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EXECUÇÃO NA PRÁTICA

Procedimentos e meios de coerção na execução: como tornar o Direito realidade?

Ighor Dantas explica os principais mecanismos legais para garantir o cumprimento das obrigações judiciais e tornar a execução mais eficaz.

Publicado em 01/04/2025 às 09:39

Ighor Dantas (Foto: Acervo pessoal)

Dando continuidade à nossa série no Papo de Especialista, este segundo artigo busca responder a uma das perguntas mais relevantes no cotidiano forense: como fazer com que o devedor efetivamente cumpra a obrigação reconhecida?

A execução é dotada de diversas ferramentas legais e tecnológicas voltadas à satisfação do crédito. No entanto, não basta conhecer os dispositivos legais: é preciso saber como e quando aplicá-los, observando a estratégia processual e os limites legais.

Primeiros passos: citação e intimação

Toda execução começa com a citação do devedor, que tem 3 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 829, CPC). O objetivo é dar ciência oficial do processo e abrir a possibilidade de solução espontânea.

Caso não haja pagamento, o próximo passo é requerer a penhora de bens suficientes para assegurar o crédito.

Penhora de bens: o caminho tradicional

A penhora consiste na constrição judicial de bens do devedor, que ficarão indisponíveis até a satisfação da dívida. Trata-se do método mais comum de coerção patrimonial.

Meios mais utilizados:

- Sisbajud (antigo BacenJud): bloqueio de valores em contas bancárias;

- Renajud: restrição de circulação de veículos;

- Infojud: acesso a declarações do IR para localização de bens;

- Central Nacional de Indisponibilidade: bloqueio de imóveis.

Essas ferramentas eletrônicas facilitam a atuação do credor e aceleram o trâmite, desde que devidamente fundamentadas.

Medidas atípicas: pressão fora do patrimônio

Quando o devedor se esquiva, mesmo diante da ineficácia das medidas patrimoniais, o CPC permite ao juiz adotar medidas atípicas (art. 139, IV) para garantir o cumprimento da ordem judicial.

Exemplos que têm sido admitidos pela jurisprudência:

- Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH);

- Suspensão do passaporte;

- Impedimento para participar de licitações;

- Bloqueio de cartões de crédito e plataformas de crédito digital.

Essas medidas não são automáticas: exigem fundamentação, demonstração de que outras formas falharam e respeito ao princípio da proporcionalidade.

Arresto e sequestro: prevenir é melhor que remediar

Em casos em que o devedor tenta ocultar ou dissipar o patrimônio, o credor pode requerer:

- Arresto: medida cautelar que bloqueia bens do devedor antes mesmo da citação;

- Sequestro: incide sobre bens específicos ou disputados judicialmente.

São medidas excepcionais, mas eficazes quando há indícios de conduta fraudulenta.

Outras medidas Importantes

- Averbação premonitória (art. 828, CPC): comunica a existência da execução nos registros públicos, protegendo o credor contra fraudes;

- Leilão judicial eletrônico: meio eficiente de alienação de bens penhorados;

- Adjudicação: possibilidade de o credor ficar com o bem, se o valor for equivalente à dívida.

O sucesso de uma execução depende diretamente da estratégia adotada pelo credor e do conhecimento das ferramentas legais e tecnológicas disponíveis. A atuação proativa e fundamentada é essencial para superar a resistência do devedor e transformar o direito declarado em realidade.


Ighor Dantas é advogado e especialista em Direito Civil e Tributário

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Fonte: Ighor Dantas é advogado e especialista em Direito Civil e Tributário

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