PAPO DE ESPECIALISTA
Willians Dantas explica a responsabilidade do cônjuge na execução
Decisão do tribunal altera a dinâmica probatória sobre a responsabilidade patrimonial secundária
Publicado em 07/07/2026 às 09:44
O presente artigo analisa as premissas fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.195.589-GO acerca da responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge no processo civil. Discute-se a presunção absoluta de consentimento recíproco nos regimes comunheiros, a inclusão no polo passivo da execução de quem não participou do título e a consequente inversão do ônus probatório quanto ao proveito da entidade familiar. O objetivo é fornecer aos advogados diretrizes práticas para a condução estratégica de defesas e buscas patrimoniais em execuções de títulos extrajudiciais.
A sistemática processual civil voltada à satisfação do crédito enfrenta, como principal obstáculo, a ocultação ou a inexistência de patrimônio em nome do devedor principal. Diante de buscas infrutíferas, a atividade advocatícia exige uma atuação estratégica voltada à responsabilidade executória secundária, deslocando os atos de constrição para o patrimônio de terceiros vinculados ao obrigado.
No âmbito do Direito de Família e das Sucessões conjugado com o Direito Processual Civil, a determinação do alcance da responsabilidade do cônjuge que não participou do negócio jurídico originário sempre foi objeto de intensa controvérsia nos tribunais ordinários. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.195.589-GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu balizas fundamentais que alteram substancialmente a dinâmica probatória e a legitimidade passiva na execução de título extrajudicial.
O cerne da controvérsia jurídica reside na interpretação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. O diploma civil prevê que as dívidas contraídas para fins de administração da economia doméstica e manutenção do lar obrigam solidariamente ambos os consortes, independentemente de autorização expressa do outro.
A inovação jurisprudencial consolidada pelo STJ assenta-se na premissa de que, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens ou outros regimes comunheiros, opera-se uma presunção de esforço comum e consentimento recíproco. Sob a óptica da Corte Superior, presume-se que as obrigações financeiras assumidas individualmente por um dos cônjuges na constância da união revertem em benefício comum da entidade familiar.
A premissa de destaque determina que a solidariedade legal e a presunção de proveito familiar afastam a necessidade de o credor demonstrar previamente o liame financeiro interno do casal. O regime de bens gera um estado de responsabilidade patrimonial que autoriza o direcionamento formal da demanda.
Com frequência, credores enfrentavam o indeferimento de pedidos de inclusão do cônjuge sob o argumento de violação ao artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a execução deve ser movida estritamente contra o devedor reconhecido no título executivo. Sob esse pretexto de literalidade, as instâncias ordinárias blindavam o patrimônio comum do casal, exigindo do exequente uma prova pretérita e de difícil produção de que a dívida beneficiou o lar.
O STJ fixou entendimento em sentido oposto, determinando que o cônjuge que não participou do negócio jurídico possui legitimidade para figurar diretamente no polo passivo da execução. Amparado pelo art. 790, inciso IV, do CPC, o cônjuge ostenta responsabilidade executória secundária, legitimando sua citação para compor a lide processual, o que viabiliza, de forma regular e sob o manto do devido processo legal, o debate acerca de sua responsabilização patrimonial.
O ponto de maior impacto prático-processual da decisão reside na distribuição do ônus probatório. Ao integrar o polo passivo da execução de título extrajudicial, ocorre uma inversão do ônus da prova em desfavor do cônjuge citado.
Diante da impossibilidade fática de o credor fiscalizar a destinação íntima dos recursos auferidos pelo devedor, o STJ transferiu ao cônjuge o encargo de derruir a presunção de benefício comum. Caberá ao cônjuge, em sede de defesa própria ou por meio de embargos à execução, demonstrar analiticamente que a dívida contraída individualmente não trouxe qualquer incremento ou proveito à entidade familiar, ou que os bens de sua propriedade exclusiva são incomunicáveis por força de lei ou sub-rogação, estando resguardados da constrição judicial.
A base legal e normativa e seu objeto de incidência no processo civil envolvem os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que fundamentam a solidariedade legal entre os cônjuges pelas obrigações em prol da economia doméstica. O artigo 73, parágrafo 1°, inciso III, do CPC exige a citação e litisconsórcio em ações que digam respeito a dívidas contraídas por ambos os cônjuges. Já o artigo 790, inciso IV, do CPC sujeita os bens do cônjuge ou companheiro à execução nos casos em que respondem pela obrigação.
A partir da fixação desta premissa pelo Superior Tribunal de Justiça, abre-se um horizonte altamente estratégico para a advocacia contemporânea voltada à recuperação de créditos e à blindagem patrimonial.
Primeiro, constatada a insolvência do devedor principal e a existência de casamento sob regime comunheiro, o exequente deve requerer de plano a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, fulminando as tentativas de blindagem via CPF do consorte.
Segundo, na posição de defesa do cônjuge incluído, a atuação deve ser estritamente técnica e documental, focando em afastar a presunção de proveito familiar por meio de provas contábeis e financeiras robustas, demonstrando que a dívida teve destinação exclusivamente alheia aos interesses da família.
Terceiro, os atos de constrição patrimonial direta, tais como a penhora de faturamento de empresa individual do cônjuge ou de sua meação, demandam a prévia instauração do contraditório, competindo ao magistrado de piso a análise após a correta citação, preservando a paridade de armas.
Dominar a interseção entre o Direito de Família, o Direito Processual e a análise econômico-financeira das obrigações é o divisor de águas na condução de execuções de alta performance.
Willians Cesar Dantas — Advogado, Contador, Perito Judicial Contábil
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Fonte: Willians Cesar Dantas — Advogado, Contador, Perito Judicial Contábil
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