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PAPO DE ESPECIALISTA

Willians Dantas explica os limites da prova pericial contábil

Artigo analisa premissas do tribunal sobre laudos técnicos e a importância do assistente para a defesa estratégica

Publicado em 22/06/2026 às 10:29

Willians Cesar Dantas (Foto: Acervo pessoal)

O presente artigo analisa as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prova pericial contábil no processo civil. Discute-se a mitigação do princípio do livre convencimento motivado diante de laudos estritamente técnicos, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícias complexas e a imprescindibilidade do assistente técnico como garantidor da paridade de armas. O objetivo é fornecer aos advogados iniciantes e veteranos diretrizes práticas e teóricas para o controle técnico e impugnação de laudos periciais.  

A sistemática processual civil contemporânea confere ao magistrado a condução da instrução probatória, elegendo-o tradicionalmente como o destinatário final da prova. Contudo, em litígios marcados por acentuada complexidade técnica, como nas execuções bancárias, revisões contratuais e demandas fiscais, a soberania decisória do juiz esbarra em limites de ordem cognitiva. O Direito, conquanto ciência social aplicada, não possui o arcabouço metodológico necessário para decifrar de forma autônoma as ciências contábeis e seus reflexos matemáticos e financeiros.  

É nesse cenário que emerge a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo balizas que protegem a integridade do processo contra arbitrariedades e decisões fundadas em meras suposições de leigos. Para o advogado militante, compreender essas premissas transcende o conhecimento acadêmico, trata-se de um imperativo de estratégia processual e de sobrevivência profissional.  

O artigo 371 do Código de Processo Civil positivou o princípio do livre convencimento motivado, enquanto o artigo 479 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos provados nos autos. Todavia, a interpretação literal desses dispositivos tem induzido o juízo singular a equívocos graves, rejeitando conclusões periciais com esteio em intuições ou máximas de experiência incompatíveis com a ciência contábil.  

O STJ tem pacificado o entendimento de que a não adstrição do juiz ao laudo não autoriza o arbítrio. Se o magistrado opta por se afastar das conclusões técnico-científicas apresentadas pelo perito do juízo, ele deve fundamentar sua discordância analiticamente, amparando-se em contraprova técnica de igual ou maior robustez. Não cabe ao julgador rejeitar o laudo por suposições de cunho pessoal ou convicções desprovidas de suporte empírico.  

A discricionariedade do magistrado encontra limite na fronteira do conhecimento especializado. A rejeição de um laudo contábil exige fundamentação amparada em elementos técnicos contraditórios idôneos, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação válida.  

Com frequência, advogados enfrentam o julgamento antecipado do mérito em ações que envolvem a apuração de capitalização de juros, verificação de cláusulas contratuais abusivas ou excesso de execução fiscal. Magistrados, sob o pretexto de celeridade processual, indeferem a prova pericial sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito.  

O STJ atua com firmeza na coibição dessa prática. Configura manifesto cerceamento de defesa, passível de gerar a nulidade absoluta da sentença, o indeferimento de perícia contábil quando a matéria fática demandar cálculos complexos e exames de livros comerciais que influenciem diretamente no resultado da demanda. A paridade de armas e o devido processo legal restam violados quando se nega à parte a oportunidade de demonstrar, por meio técnico-científico, as irregularidades financeiras imputadas à parte contrária.  

A atividade pericial contábil não é um ato de criação livre, mas um procedimento estrito e regulamentado. O acórdão que avalia uma prova técnica deve verificar o estrito cumprimento das diretrizes contábeis vigentes. Destaca-se a relevância da Norma Brasileira de Contabilidade, que fixa as diretrizes para os procedimentos técnico-científicos da perícia contábil.  

O conhecimento das normas do Conselho Federal de Contabilidade confere ao advogado a ferramenta necessária para fiscalizar a atuação do perito do juízo. Um laudo que desrespeite os critérios metodológicos perde sua higidez jurídica e pode ser desqualificado por vício formal de procedimento. A base legal e normativa e seu objeto de incidência no processo civil incluem o artigo 371 do CPC, que regula o livre convencimento motivado do magistrado na apreciação das provas, o artigo 479 do CPC, que trata da não adstrição do juiz ao laudo exigindo indicação de outros elementos de prova em caso de rejeição, e a NBC TP 01, que estabelece as regras técnicas, éticas e os procedimentos científicos obrigatórios para o perito.  

A praxe forense revela um risco severo na negligência profissional de atuar em litígios contábeis complexos sem o suporte de um assistente técnico. Deixar o destino de uma execução milionária exclusivamente nas mãos do perito nomeado pelo juiz, que é um ser humano passível de erros e interpretações parciais, fragiliza substancialmente a defesa da parte.  

O assistente técnico desempenha a função de tradutor da contabilidade para o advogado, transpondo números e fórmulas para teses jurídicas sustentáveis. A sua atuação inicia-se muito antes da entrega do laudo, concentrando-se na denominada engenharia de quesitos. Formular perguntas estratégicas e metodologicamente blindadas obriga o perito judicial a enfrentar os pontos nodais do direito defendido, delimitando o campo de atuação do perito e impedindo conclusões evasivas.  

Diante de um laudo pericial contábil prejudicial ou equivocado, o advogado dispõe de três caminhos estratégicos fundamentados no entendimento do STJ. O primeiro é manifestar-se apontando as incongruências técnicas e requerer esclarecimentos pontuais e objetivos ao perito, forçando a sanação da omissão. O segundo é demonstrar que o laudo emitido é insuficiente, omisso ou eivado de erro metodológico intransponível, requerendo formalmente a realização de uma nova perícia para invalidar o primeiro trabalho. O terceiro é construir uma sólida manifestação com base no parecer de seu assistente técnico que evidencie o erro do perito judicial, forçando o magistrado a exercer seu livre convencimento motivado de forma favorável à tese da parte, fundamentando a sua discordância do perito oficial com base no parecer técnico assistencial juntado.  

Dominar a interseção entre o direito processual e a perícia contábil é, portanto, o divisor de águas entre a negligência e a excelência técnica na advocacia contemporânea. 


Willians Cesar Dantas — Advogado, Contador, Perito Judicial Contábil

📲 Instagram: @drwillians.dantas


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Fonte: Willians Cesar Dantas — Advogado, Contador, Perito Judicial Contábil

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