A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas tributárias da empresa é um dos temas mais sensíveis na advocacia empresarial e tributária. O redirecionamento da execução fiscal, com base no Art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), representa um risco significativo para o patrimônio pessoal de administradores. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para criar salvaguardas importantes, delimitando de forma precisa quem pode e quando pode ser responsabilizado. Este artigo analisa, sob uma ótica prática, como os Temas 630 e 981 do STJ se tornaram ferramentas essenciais na defesa de ex-sócios.
O Ponto de Partida: A Presunção da Súmula 435 O gatilho para o redirecionamento é, quase invariavelmente, a certidão do Oficial de Justiça que atesta que a empresa não mais funciona no endereço fiscal declarado. Este ato dá origem à aplicação da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Essa presunção, embora relativa (juris tantum), inverte o ônus da prova e impõe ao administrador o dever de demonstrar a regularidade de suas ações. É neste ponto que a estratégia de defesa deve ser construída, utilizando os filtros criados pela própria Corte Superior.
Primeiro Filtro: O Poder de Gestão (Tema 630/STJ)
A primeira linha de defesa consiste em questionar a qualidade do responsável. O STJ, no julgamento do Tema 630 (REsp 1.371.128/RS), foi claro ao definir que a responsabilidade se limita ao sócio-gerente. Isso significa que a simples titularidade de cotas ou ações é insuficiente para justificar o redirecionamento. É imprescindível que o sócio exercesse, de fato e de direito, poderes de administração. Para o advogado, isso exige uma análise criteriosa do contrato social e de suas alterações, a fim de identificar quem detinha a gerência no período relevante.
Jurisprudência Aplicada
O STJ reafirma constantemente que, dissolvida irregularmente a empresa, "está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", o que exclui, por interpretação lógica, o sócio que não detinha tais poderes.
Segundo Filtro: O Marco Temporal da Responsabilidade (Tema 981/STJ)
Este é, talvez, o filtro mais poderoso na defesa de um sócio que se retirou regularmente da sociedade. O Tema 981 do STJ (REsp 1.645.333/SP) solucionou a controvérsia sobre qual sócio deveria responder: o da época do fato gerador do tributo ou o da época da dissolução irregular. A tese firmada foi categórica: a responsabilidade é daquele que exercia a administração na data em que se configurou a dissolução irregular.
Tese do Tema 981/STJ
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
Na prática, isso significa que um sócio que se retirou da empresa em 2021, com a devida alteração contratual registrada, não pode ser responsabilizado se a certidão do Oficial de Justiça que constatou o "desaparecimento" da empresa foi lavrada apenas em 2023. O ato ilícito (dissolução irregular) não lhe pode ser imputado, pois ele já não tinha qualquer poder ou dever para com a sociedade.
A Estratégia Processual: A Exceção de Pré-Executividade A defesa baseada nos Temas 630 e 981 é idealmente veiculada por meio de Exceção de Pré-Executividade. Por se tratar de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva) e demandar prova eminentemente documental, o incidente é o caminho mais célere e eficaz. O checklist de documentos para instruir a peça é simples e direto:
- Contrato Social e todas as alterações, com destaque para a cláusula que comprova a retirada do sócio e a data do arquivamento na Junta Comercial.
- Cópia da certidão do Oficial de Justiça que deu causa ao pedido de redirecionamento, para fixar o marco temporal da suposta dissolução.
- Ficha Cadastral da JUCESP/Junta Comercial para demonstrar a composição societária atual e anterior.
O redirecionamento da execução fiscal não é uma consequência automática do inadimplemento tributário ou do encerramento fático da empresa. A advocacia tributária dispõe de teses consolidadas pelo STJ que funcionam como verdadeiros escudos para o patrimônio do sócio que agiu de forma diligente, retirando-se regularmente da sociedade. Dominar a aplicação dos Temas 630 e 981 é fundamental para garantir que a responsabilidade tributária seja atribuída a quem de direito, protegendo o ex-administrador de obrigações decorrentes de atos para os quais ele não concorreu.
Referências Súmulas e Teses Vinculantes
Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Tema 630/STJ: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Leading Case: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.371.128/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014.
Tema 981/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Leading Case: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.645.333/SP. (Acórdão referenciado em outros julgados, como o Agint no Agint no REsp 2.062.586/SP).
Tema 962/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Leading Case: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.776.138/RJ. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. Julgado em 24/11/2021, DJe 01/12/2021.
Jurisprudência Complementar • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.432.801/SE. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 13/05/2024, DJe 29/05/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.394.004/SP. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 15/10/2024, DJe 30/10/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.062.586/SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.877.340/RS. Segunda Turma. Julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.104.442/SP. Primeira Turma. Julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022.
Willians Cesar Dantas — Advogado, Contador, Perito Judicial Contábil
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