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NOVO ECA DIGITAL

ECA DIGITAL: Proteger crianças também é dever no ambiente virtual

A presença crescente de crianças e adolescentes na internet exige uma nova postura de famílias, escolas e do poder público na garantia da proteção integral

Publicado em 23/03/2026 às 11:56

Alexandre Gil de Mello (Foto: Acervo pessoal)

A infância mudou — e o Direito precisa acompanhar essa transformação. Crianças e adolescentes estão cada vez mais inseridos no ambiente digital, expostos a redes sociais, aplicativos e plataformas desde muito cedo. Nesse contexto, ganha relevância o chamado ECA Digital, expressão que traduz a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao mundo virtual.

Não se trata de uma nova legislação, mas de uma necessidade urgente: assegurar que os direitos fundamentais desse público sejam respeitados também na internet.

O princípio da proteção integral, base do sistema jurídico brasileiro voltado à infância, não se limita ao mundo físico. Ele se estende, necessariamente, ao ambiente digital, conforme já consagrado no art. 227, da Constituição Federal e nos artigos 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração e violência.

Ignorar essa extensão é, na prática, esvaziar o próprio conceito de proteção integral.

A realidade, contudo, revela um cenário preocupante: exposição excessiva de imagens, cyberbullying, uso indevido de dados pessoais e até situações de exploração são riscos concretos enfrentados diariamente por crianças e adolescentes no ambiente online.

Mais grave: muitas dessas violações ocorrem com a participação indireta de adultos e instituições que ainda tratam o ambiente digital como um espaço neutro — quando, na verdade, ele é profundamente regulado por direitos e deveres.

O avanço do ECA Digital exige diálogo direto com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que estabelece regras claras para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse, nos termos do artigo 14, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

No ambiente escolar, isso se traduz em obrigações concretas: obter consentimento adequado, garantir transparência no uso de informações e evitar exposições desnecessárias.

Publicar fotos de alunos sem critérios, divulgar rotinas escolares em redes sociais ou tratar dados pessoais sem cautela não são práticas neutras — são potenciais violações de direitos.

É preciso afirmar com clareza: boa intenção não substitui responsabilidade jurídica. No ambiente digital, a omissão na proteção de crianças e adolescentes não é apenas falha educativa — é violação jurídica.

As escolas ocupam posição estratégica nesse cenário. Mais do que ensinar conteúdos tradicionais, precisam formar cidadãos digitais conscientes, preparados para lidar com os desafios do ambiente online.

Isso exige políticas institucionais claras, regulamentação do uso de imagem e, sobretudo, investimento em educação digital e midiática.

A família, por sua vez, também tem papel essencial. Acompanhar o uso da internet pelos filhos não é opção — é dever.

O chamado ECA Digital não representa apenas uma adaptação normativa, mas uma mudança de paradigma. Ele impõe revisão de práticas, responsabilização de condutas e compromisso efetivo com a proteção integral em sua dimensão contemporânea.

Ignorar a infância no ambiente digital é, em última análise, negar a própria efetividade dos direitos fundamentais.

Proteger crianças e adolescentes na internet não é uma opção — é uma obrigação legal, institucional e moral de toda a sociedade.

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