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PAPO DE ESPECIALISTA

Distribuição de lucros em clínicas exige atenção às regras do CARF

Advogados alertam para os riscos de reclassificação fiscal quando pagamentos por serviços médicos são registrados como lucros.

Publicado em 03/03/2026 às 15:46

Advogados Fernando Augusto Castilho Torres e Sidney Torres (Foto: Reprodução)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem consolidando uma leitura mais rígida sobre uma prática recorrente no setor médico: registrar como "distribuição de lucros" valores que, na realidade, remuneram o trabalho pessoal do médico - como plantões, horas, produtividade e metas individuais. A mensagem é direta: o rótulo "lucro" não basta. Se a substância do pagamento indicar remuneração por serviços, cresce o risco de reclassificação fiscal.

Dois julgados recentes ilustram esse movimento. Em 2 de outubro de 2024, a 2ª Seção, 4a Câmara, 2ª Turma Ordinária, no Processo nº 10980.721028/2018-89 (Acórdão 2402-012.834), CARF manteve autuação previdenciária contra sociedade médica ao concluir que valores lançados como lucros eram, na prática, pró-labore (remuneração pelo trabalho do sócio) ou preço de serviços. Já em 18 de agosto de 2025, a 2ª Seção, 1a Câmara, 1ª Turma Ordinária, no Processo nº 10980.724752/2018-64 (Acórdão 2101-003.217), aplicou lógica semelhante no IRPF: quantias declaradas como lucros do sócio-médico foram reclassificadas como rendimentos do trabalho, com redução da multa qualificada ao teto de 100% por retroatividade benigna.

O que faz uma "distribuição de lucros" cair na malha fina, na prática, não é um detalhe isolado, mas o conjunto de evidências. O CARF costuma valorizar sinais de que os pagamentos seguem a dinâmica típica de remuneração por trabalho: valores variáveis mês a mês atrelados a horas, plantões e produção; conciliação com planilhas de escalas, contratos com municípios e rotinas operacionais; lançamentos contábeis como despesa individual por beneficiário, em vez de baixa de lucros acumulados ou reservas; e ausência de deliberação formal dos sócios (atas) aprovando distribuições ordinárias ou adiantamentos durante o exercício.

Em cenários nos quais profissionais ingressam no quadro societário com participações meramente simbólicas, sem aporte real e em datas próximas à celebração de contratos de prestação de serviços, o contexto pode reforçar a tese de simulação com reflexos na esfera previdenciária e no imposto de renda da pessoa física. As consequências vão além do tributo principal. No âmbito previdenciário, valores reclassificados tendem a integrar a base de cálculo das contribuições devidas pela pessoa jurídica, inclusive quando se detecta pagamento a profissionais fora do padrão de escrituração. Na esfera do IRPF, a isenção associada a lucros distribuídos regularmente é afastada, e os valores passam a ser tratados como rendimentos tributáveis do trabalho.

Em ambos os casos, pode haver discussão sobre multa qualificada em hipóteses de fraude, sonegação ou conluio, variando conforme a prova e a conduta do contribuinte, e permanece a possibilidade de responsabilização pessoal de administradores quando verificada infração à lei ou ao contrato social. Apesar do tom de alerta, as decisões não "proíbem" distribuição de lucros em sociedades médicas. O ponto é outro: a isenção continua válida quando a distribuição decorre de resultado efetivamente apurado e é executada com governança societária e consistência contábil.

A segurança começa pela existência de lucro disponível, demonstrado em balanços e demonstrações financeiras. Se a clínica pretende antecipar valores ao longo do exercício, a boa prática é respaldar a operação em demonstrações intermediárias. Em seguida, é essencial a deliberação formal dos sócios, por atas que definam periodicidade, montantes e critérios. Havendo distribuição desproporcional, a cautela aumenta: é recomendável previsão contratual expressa e justificativa econômica coerente.

Por fim, a escrituração precisa refletir corretamente a natureza do ato, registrando a baixa no patrimônio líquido (lucros acumulados e/ou reservas), e não como despesas individualizadas por profissional, preservando coerência entre livros, extratos e declarações. Outro pilar decisivo é separar remuneração do capital e remuneração do trabalho. Sócios que atuam na atividade-fim devem receber pró-labore minimamente compatível, com os recolhimentos previdenciários e tributários correspondentes.

Se houver intenção de premiar produtividade individual, o caminho mais seguro é tratar isso como remuneração por serviços, com estrutura jurídica adequada (como pró-labore variável bem desenho, ou contratos com pessoas jurídicas dos profissionais, quando cabível), observando substância econômica, retenções e obrigações acessórias. O risco reaparece quando se tenta chamar de "lucro" aquilo que, na prática, reproduz a lógica de horas, plantões, metas e produção individual. Do ponto de vista operacional, o que reduz exposição é uma trilha documental consistente e convergente: atas, demonstrações financeiras, comprovantes de pagamento e memórias de cálculo alinhadas.

Onde existirem adiantamentos mensais, levantar demonstrações intermediárias e ajustar compensações na apuração anual ajuda a demonstrar controle e transparência. Em paralelo, a revisão periódica do contrato social - especialmente das cláusulas de distribuição e de eventuais hipóteses de desproporcionalidade - evita lacunas que normalmente são exploradas em autos de infração. Em síntese, o recado do CARF é objetivo: "distribuição de lucros" é um instituto legítimo, mas não serve como maquiagem para pagamentos remuneratórios. Em sociedades médicas, a governança societária, a escrituração correta no patrimônio líquido, a existência de lucro comprovado e a manutenção de pró-labore compatível são condições práticas para que a distribuição cumpra seu papel de remunerar o capital. Com esses cuidados, o instrumento permanece eficiente; sem eles, a tendência é que a requalificação avance na esfera administrativa e, quando necessário, no contencioso judicial.

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